O Brasil é um país que se orienta pelo princípio do Estado Democrático de Direito. Isso quer dizer que há procedimentos legais para apurar responsabilidades e aplicar punições proporcionais à falha verificada. Aos mediadores judiciais não seria diferente.
Há uma série de irregularidades nos procedimentos administrativos (quando existentes) para apurar falhas dos mediadores judiciais no exercício de suas atividades. Não raro surgem denúncias e reclamações em grupos de WhatsApp e demais mídias sociais relatando exclusões sumárias e sem qualquer tipo de motivação.
Os mediadores, por seu turno, acostumados e talhados para uma solução não adversarial do conflito buscam “mediar” a situação. No entanto, convém lembrar que, a resolução adequada de um conflito nem sempre é o diálogo. Em situações extremamente verticalizadas, onde a diferença de poder dos conflitantes é expressiva, ou onde uma das partes é quem tem o poder de decisão no próprio conflito a despeito dos interesses do outro conflitante, é preciso a intervenção decisória por um poder externo ao conflito. Nesse caso, a salvaguarda do Poder Judiciário é o garantidor do equilíbrio entre os conflitantes.
Com efeito, o procedimento para averiguação de conduta e eventual punição aos mediadores judiciais está precisamente regulamentado no art. 173 do Código de Processo Civil e no art. 8.º do Anexo III da Resolução nº 125/2010 do CNJ. A não observância dos procedimentos legais para aplicação de punição (qualquer que seja) aos mediadores judiciais implica nulidade do ato, e como tal reclama a proteção do Estado Juiz, através de provimento judicial de reforma do ato.
Não é possível que os próprios órgãos organizadores da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesse não apliquem sequer o procedimento legal interna corporis para solução dos seus conflitos. Oportunizar o devido procedimento administrativo aos mediadores judiciais é uma das melhores alternativas à solução do conflito. Capacitar o mediador judicial, apontar as falhas de sua atuação e formação e proporcionar sua melhoria constante deveria ser a primeira atuação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs), não a exclusão sumária e imotivada.
No entanto, os mediadores judiciais não devem ficar paralisados frente aos atos arbitrários dos NUPEMECs, devem buscar os meios adequados à solução do conflito, que poderá ser a via da autoridade judicial.
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Por Lucas Barbosa
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